Nota de Esclarecimento da Assessoria Jurídica sobre alterações no Funprev/Baprev
08/01/2024
No
dia 03 de janeiro de 2024, foi promulgada a Lei Estadual n° 14.651, que promove
alterações nas regras de custeio do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado da Bahia.
Dentre
as modificações introduzidas, a nova norma autoriza que o Poder Executivo,
mediante Decreto, transfira segurados do FUNPREV para o BAPREV, em algumas
situações específicas.
Elenca,
para tanto, requisitos e limites para tal implementação.
Primeiramente,
exige a constatação, mediante as 03 (três) últimas avaliações atuariais, da
existência de superávit financeiro do BAPREV. Além disto, estabelece o
requisito da comprovação de existência de déficit financeiro do FUNPREV.
A
nova lei estabelece, ainda, que só pode ser promovida a transferência dos
segurados por ordem de preferência: primeiro os aposentados e depois os
pensionistas, sempre pelo critério de idade.
Deve-se
atentar para o fato de que a lei não permite que sejam transferidos da base do
FUNPREV para o BAPREV servidores ativos, apenas aposentados e pensionistas.
A
nova normativa limita as transferências dos aposentados e pensionistas de forma
a observar o valor do superávit atuarial do BAPREV calculado em avaliação
atuarial a ser realizada. Tal medida atende ao objetivo de que a transferência
de beneficiários não imponha déficit financeiro ao BAPREV, limitando as
transferências ao limite de superávit apurado.
A
lei reafirmou, ainda, que o servidor civil que foi investido em novo cargo
público estatutário, a partir de 29 de julho de 2016, terá seus benefícios
pagos pelo BAPREV, ainda que tenha ocupado, sem solução de continuidade,
sucessivos cargos estatutários nos órgãos e entidades dos Poderes do Estado.
Estabelece,
da mesma forma, que a reunião, arrecadação e capitalização dos recursos
econômicos, de qualquer natureza, a serem utilizados no pagamento dos
benefícios previdenciários dos servidores investidos em cargo público
estatutário, no período de 01 de janeiro de 2008 a 28 de julho de 2016, passam
a integrar as finalidades do FUNPREV.
Por
derradeiro, estabelece a Lei 14.651/2024 que o Estado da Bahia, com base em
estudos atuariais, deverá realizar aportes anuais para a recomposição
financeira do BAPREV e alcance do seu equilíbrio atuarial no prazo máximo de 35
(trinta e cinco) anos contados da data de início de vigência da Lei.
Necessário
que se atente, doravante, em como as alterações legislativas introduzidas pela
Lei nº 14.651/2024 afetarão, na prática, a gestão dos fundos previdenciários
dos servidores públicos do Estado da Bahia.
A
nova lei, a despeito de resolver o problema do déficit do FUNPREV, parece
transferir o problema para o BAPREV, ainda superavitário, mas sem garantir a
manutenção do lastro financeiro com o passar dos anos, não obstante o
regramento que impõe a recomposição financeira do BAPREV e alcance do seu
equilíbrio atuarial no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
Também
merece acompanhamento o procedimento de transferência de segurados do FUNPREV
para o BAPREV e se haverá algum tipo de prejuízo aos servidores beneficiários.
A
Imposição, pela lei, de um limite quantitativo nas transferências da base do
FUNPREV para o BAPREV aparenta ser uma proteção para assegurar que o este não
seja levado a uma situação deficitária, medida esta de extrema importância para
manter a integridade financeira do fundo e, por consequência, a segurança
econômica dos beneficiários.
Atenção
especial deve ser dada aos estudos atuariais doravante realizados para
verificação da saúde financeira dos fundos previdenciários do regime próprio
dos servidores públicos da Bahia, haja vista que a comprovação do superávit no
BAPREV e do déficit do FUNPREV foram estabelecidos como requisitos fundamentais
para a aplicação das alterações introduzidas e que, certamente, serão objeto de
ajustes futuros a serem verificados.
Ainda
que se perceba que a essência da legislação analisada é a busca pela
sustentabilidade e solidez financeira dos fundos previdenciários do regime
próprio, a autorização de movimentações entre os fundos, ainda que ordenadas
dentro de parâmetros legais, devem ser objeto de atenção para que os problemas
que já existam em um não sejam ao outro transferidos.
Tanto
a aplicação da Lei nº 14.651/2024 quanto a de outras que venham a ser editadas
com o argumento de manutenção do lastro financeiro do regime próprio de
previdência dos servidores públicos do estado da Bahia devem ser objeto de
extrema atenção a fim de que sejam garantidos os direitos dos servidores
inativos e pensionistas.
Danilo Souza Ribeiro / Assessoria
Jurídica