Nota de Esclarecimento da Assessoria Jurídica sobre alterações no Funprev/Baprev

08/01/2024

No dia 03 de janeiro de 2024, foi promulgada a Lei Estadual n° 14.651, que promove alterações nas regras de custeio do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

 

Dentre as modificações introduzidas, a nova norma autoriza que o Poder Executivo, mediante Decreto, transfira segurados do FUNPREV para o BAPREV, em algumas situações específicas.

 

Elenca, para tanto, requisitos e limites para tal implementação.

 

Primeiramente, exige a constatação, mediante as 03 (três) últimas avaliações atuariais, da existência de superávit financeiro do BAPREV. Além disto, estabelece o requisito da comprovação de existência de déficit financeiro do FUNPREV.

 

A nova lei estabelece, ainda, que só pode ser promovida a transferência dos segurados por ordem de preferência: primeiro os aposentados e depois os pensionistas, sempre pelo critério de idade.

 

Deve-se atentar para o fato de que a lei não permite que sejam transferidos da base do FUNPREV para o BAPREV servidores ativos, apenas aposentados e pensionistas.

 

A nova normativa limita as transferências dos aposentados e pensionistas de forma a observar o valor do superávit atuarial do BAPREV calculado em avaliação atuarial a ser realizada. Tal medida atende ao objetivo de que a transferência de beneficiários não imponha déficit financeiro ao BAPREV, limitando as transferências ao limite de superávit apurado.

 

A lei reafirmou, ainda, que o servidor civil que foi investido em novo cargo público estatutário, a partir de 29 de julho de 2016, terá seus benefícios pagos pelo BAPREV, ainda que tenha ocupado, sem solução de continuidade, sucessivos cargos estatutários nos órgãos e entidades dos Poderes do Estado.

 

Estabelece, da mesma forma, que a reunião, arrecadação e capitalização dos recursos econômicos, de qualquer natureza, a serem utilizados no pagamento dos benefícios previdenciários dos servidores investidos em cargo público estatutário, no período de 01 de janeiro de 2008 a 28 de julho de 2016, passam a integrar as finalidades do FUNPREV.

 

Por derradeiro, estabelece a Lei 14.651/2024 que o Estado da Bahia, com base em estudos atuariais, deverá realizar aportes anuais para a recomposição financeira do BAPREV e alcance do seu equilíbrio atuarial no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos contados da data de início de vigência da Lei.

 

Necessário que se atente, doravante, em como as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.651/2024 afetarão, na prática, a gestão dos fundos previdenciários dos servidores públicos do Estado da Bahia.

 

A nova lei, a despeito de resolver o problema do déficit do FUNPREV, parece transferir o problema para o BAPREV, ainda superavitário, mas sem garantir a manutenção do lastro financeiro com o passar dos anos, não obstante o regramento que impõe a recomposição financeira do BAPREV e alcance do seu equilíbrio atuarial no prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos.

 

Também merece acompanhamento o procedimento de transferência de segurados do FUNPREV para o BAPREV e se haverá algum tipo de prejuízo aos servidores beneficiários.

 

A Imposição, pela lei, de um limite quantitativo nas transferências da base do FUNPREV para o BAPREV aparenta ser uma proteção para assegurar que o este não seja levado a uma situação deficitária, medida esta de extrema importância para manter a integridade financeira do fundo e, por consequência, a segurança econômica dos beneficiários.

 

Atenção especial deve ser dada aos estudos atuariais doravante realizados para verificação da saúde financeira dos fundos previdenciários do regime próprio dos servidores públicos da Bahia, haja vista que a comprovação do superávit no BAPREV e do déficit do FUNPREV foram estabelecidos como requisitos fundamentais para a aplicação das alterações introduzidas e que, certamente, serão objeto de ajustes futuros a serem verificados.

 

Ainda que se perceba que a essência da legislação analisada é a busca pela sustentabilidade e solidez financeira dos fundos previdenciários do regime próprio, a autorização de movimentações entre os fundos, ainda que ordenadas dentro de parâmetros legais, devem ser objeto de atenção para que os problemas que já existam em um não sejam ao outro transferidos.

 

Tanto a aplicação da Lei nº 14.651/2024 quanto a de outras que venham a ser editadas com o argumento de manutenção do lastro financeiro do regime próprio de previdência dos servidores públicos do estado da Bahia devem ser objeto de extrema atenção a fim de que sejam garantidos os direitos dos servidores inativos e pensionistas.

 

Danilo Souza Ribeiro / Assessoria Jurídica

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