Nota de Pesar - Prof. Helder Almeida Mota
Com profundo pesar, a Adufs comunica o falecimento do professor Helder Almeida Mota, do Departamento de Exatas (DEXA/UEFS), ocorrido no domingo, 09 de março de 2025. O velório teve início às 10 ...
Com a aprovação do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (Lei. 13.243), em 2016, o Andes-SN tem denunciado os prejuízos que a implementação das fundações trazem para as instituições públicas de ensino. Como é sinalizado na cartilha “Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação: riscos e consequências para as universidades e a produção científica no Brasil”, elaborado pelo Andes-SN, o Marco Legal emergiu também por interesse acadêmico, daquelas(es) que pretendiam resolver problemas históricos das universidades, como a dificuldade em adquirir equipamentos e a burocracia nos processos de captação de recursos e prestação de contas.
Ocorre que, por outro lado, os
empresários já estavam interessados no tema, por verem o desenvolvimento de
C&T como inovação, apenas como compra de equipamentos e instrumentos, bens
de capital, que aumentam a produtividade e o lucro. Com a regularização destas
atividades pelo Marco Legal, a busca pelo lucro está na centralidade da
produção, o que vai de encontro com os princípios basilares das instituições
que é a produção de ciência.
Outra questão que vem sendo
amplamente denunciada pelo Andes-SN é o processo de precarização da relação
docente que vem junto com o Marco Legal já que o texto altera três aspectos da
estrutura acadêmica: (1) introduz como missão das IES públicas a “inovação
tecnológica”; (2) possibilita a contratação de servidores sem concurso,
contrariando a lógica que permitiu à universidade alcançar o patamar de
produção de conhecimento que atingiu; (3) corrompe a ideia original da DE,
legalizando os “bicos” dentro das IES públicas.
Para as(os) docentes que
trabalham em regime de Dedicação Exclusiva (DE), o Marco estimula que docentes
e dirigentes de ICT busquem remuneração adicional, sem abrir mão da DE. O Marco
Legal agrava ainda os efeitos da Lei da Inovação: “Todas essas medidas afetam a
atual estrutura produtiva de C&T, desviam as IES públicas e demais instituições
públicas de pesquisa de sua função social e disponibilizam pessoal e recursos
materiais para o setor privado, sob a alegação de que “isso vai garantir
aportes financeiros para IES públicas”.
O Sindicato Nacional destaca
ainda que o Marco Legal se coloca como a salvação das instituições, quando na
verdade, transfere a responsabilidades dos problemas par a realização de
pesquisa nas universidades, “que passam de “marginais” ao processo de
desenvolvimento a “culpadas” pela situação de subdesenvolvimento”.
A autonomia universitária é
comprometida pelo Marco Legal já que as pesquisas, de modo geral, passam a ser
definidas por aquilo que as empresas entendem que devem ser financiado.
No caso das Fundações “ditas” de Apoio, a sua lógica é de substituir e agilizar trâmites burocráticos que até então seriam de responsabilidade da universidade. No entanto, a sua inserção nas universidades permite a estas um manejo de grande aporte de recursos, contratação de pessoal, firmar contrato com empresas para subsidiar pesquisas e intermediar o trabalho dos/as docentes DEs das instituições públicas com empresas. Destaca-se também a forma como o próprio conhecimento oriundo da pesquisa científica, de posse da Fundação, transforma-se em serviço, uma mercadoria que será comercializada como outra qualquer no mercado e, nesse caso, de exclusividade da empresa contratante.
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