15/09: Inscrições abertas para a 5ª Volta da UEFS
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Em ação movida pelo
advogado Danilo Souza Ribeiro, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) garantiu
à docente aposentada o direito à isenção de Imposto de Renda. A professora que
possui doença grave teve o direito concedido de forma provisória em duas
ocasiões, no entanto, após nova solicitação, em maio de 2022, teve o pedido
indeferido com a justificativa de que não apresentava sintomas da doença no
momento. Dessa forma, os descontos voltaram a incidir sobre seus proventos de
aposentadoria a partir de setembro de 2022.
Na decisão que garante
a isenção à professora, a juíza responsável ressalta o entendimento jurídico
consolidado acerca da matéria: “O Superior Tribunal de Justiça já pacificou
entendimento que a concessão da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos
de aposentadoria dos portadores de doenças graves, como disposto no art. 6º,
inciso XIV da Lei 7.713/88, independe de constatação de sintomas da moléstia,
na contemporaneidade, após o tratamento realizado pelo demandante pois sua
finalidade é minimizar o sacrifício dos aposentados, através da isenção dos encargos
financeiros”. A decisão exige a suspensão do desconto no prazo máximo de 10
dias, com descumprimento sujeito à multa diária.
Danilo Souza Ribeiro
destaca que, embora a busca pela isenção venha sendo cada vez mais recorrente, a Junta
Médica não costuma deferir o direito nos casos em que não há sintomas, o que se
apresenta como um total contrassenso, uma vez que, como apresentado na decisão,
a finalidade do benefício é diminuir os prejuízos e a docente apresenta os
laudos que confirmam a presença de doença grave que pode gerar diversas
sequelas e requer tratamento complexo continuado, independentemente da
manifestação de sintomas verificáveis em momento específico.
É importante ressaltar
que este benefício é apenas para aposentadas (os): “Docente ativa (o) não tem
direito à isenção. São dois requisitos necessários para se enquadrar no
direito: ter a doença grave prevista em lei e estar aposentada (o). A
possibilidade de isenção se dá a partir do implemento do segundo requisito com
a comprovação da doença através do laudo médico. A judicialização se torna
necessária também porque mesmo quando há o deferimento ele não retrocede à data
do diagnóstico”, explica.
Todas (os) as (os)
aposentadas (os) e pensionistas acometidas (os) de doença
grave têm direito à isenção no Imposto de Renda, mas a regra vale apenas para
doenças previstas por lei. São elas:
Aids (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida); Alienação mental;
Cardiopatia grave (doença grave no coração); Cegueira (inclusive monocular);
Contaminação por radiação; Doença de Paget em estados avançados (osteíte
deformante); Doença de Parkinson; Esclerose múltipla; Espondiloartrose
anquilosante; Fibrose Cística (mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia grave
(doença grave nos rins); Hepatopatia grave (doença grave no fígado); Neoplasia
maligna (câncer); Paralisia Irreversível e Incapacitante; Tuberculose ativa; Portadores de moléstia profissional.
O advogado lembra ainda
o porquê de servidoras (es) estaduais também serem contempladas (os) com a
legislação: “O Imposto de Renda é federal, mas o que incide sobre vencimentos e
proventos de aposentadoria das (os) servidoras (es) estaduais fica com o Estado
por causa do princípio da imunidade recíproca”. Segundo ele, embora a lei não
preveja concessão temporária do direito, por vezes, a Junta Médica autoriza a
isenção por tempo determinado, como ocorreu, inicialmente, com a professora. No
entanto, por meio das judicializações, docentes têm conseguido a garantia ao
direito de forma permanente.
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