Procedimentos para conversão da licença-prêmio em pecúnia reforçam dificuldades que docentes enfrentarão para acessar o direito
21/06/2023
Desde
a publicação do ainda Projeto de Lei sobre a conversão da licença-prêmio em
pecúnia que o Movimento Docente vem denunciando que este não será um processo
fácil para a categoria. O conjunto de regras necessárias para possibilitar a
venda é incompatível com a demanda das universidades estaduais da Bahia.
Segundo informações da Gerência de Recursos Humanos (GRH), somente na
Universidade Estadual de Feira de Santana, faltam 130 docentes para completar o
quantitativo de vagas prevista por lei, ou seja, a vacância existe e
sobrecarrega os docentes.
Em tese, toda (o)
docente deveria ter seu direito de usufruir da licença-prêmio garantido já que
esta é uma prerrogativa do serviço público que assegura melhores condições de
trabalho para servidoras e servidores. Na prática, esse foi um direito cassado
pela Lei 13.471/2015. As (Os) servidoras (es)
que ingressaram em cargo público estadual após 2015, não têm direito à
licença-prêmio. Para aqueles que ingressaram no serviço público antes desta
data, o direito ainda é concedido. A legislação definiu ainda o prazo de prescrição de cinco anos para as licenças
adquiridas depois de 31 de dezembro de 2015.
Este
tem sido um motivo frequente para judicialização de ações de licença-prêmio, já
que há um entendimento jurídico consolidado de que a licença só prescreve com a
aposentadoria.
Com a Lei 14.566/23 somente
serão indenizadas as licenças-prêmios que não forem fruídas por interesse da
Administração, nas condições que já foram explicitadas por nós, que podem ser
acessadas clicando aqui. Além do período de
seis meses necessários para o deferimento do pedido, cada docente só poderá
receber o equivalente a um mês da licença a cada semestre. O que significa
dizer que, caso a (o) docente solicite a conversão de 03 (três) meses de sua
licença e tiver o pedido autorizado, o recebimento desses valores se dará em um
intervalo de dezoito meses. Além disso, a quantidade de
conversão mensal é limitada a 10% das (dos) servidoras (es) em exercício na
categoria. Sem contar que, a vigência da lei está limitada ao fim do mandato do
atual governador, uma vez que, a Lei da Responsabilidade Fiscal impede o
comprometimento de orçamento que vá além da gestão.
No
comunicado da GRH, os procedimentos internos foram detalhados e, em
tese, a Universidade terá autonomia para definir as (os) que estarão aptas (os)
para a conversão, já que os critérios estão estabelecidos. Na prática,
acompanharemos o andamento dos processos para ver se haverá interposição nos
pareceres apresentados pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia, isso
porque, de forma recorrente, o órgão tem interferido na autonomia da
universidade ao indeferir processos aprovados internamente.
Por
ora, sabemos que o conjunto de critérios adotados para possibilitar a conversão
se configuram mais como empecilho que propriamente a facilitação do acesso ao
direito, num momento em que o Estado reconhece que a (o) docente vem sendo
impedido de usufruir da licença por questões de precariedade da própria
instituição. A falta de docentes e a limitada existência de concursos são exemplos
reais disso.
Na
busca por equiparação de condições para o Magistério Público, a Adufs segue com
a ação coletiva que busca possibilitar a conversão de licença-prêmio em pecúnia
para docentes do Ensino Superior, assim como foi autorizada a venda para
docentes da Educação Básica, sem a necessidade de negativa da Administração.
Para conferir mais informações sobre as ações do Jurídico da Adufs, clique aqui.