Procedimentos para conversão da licença-prêmio em pecúnia reforçam dificuldades que docentes enfrentarão para acessar o direito

21/06/2023

Desde a publicação do ainda Projeto de Lei sobre a conversão da licença-prêmio em pecúnia que o Movimento Docente vem denunciando que este não será um processo fácil para a categoria. O conjunto de regras necessárias para possibilitar a venda é incompatível com a demanda das universidades estaduais da Bahia. Segundo informações da Gerência de Recursos Humanos (GRH), somente na Universidade Estadual de Feira de Santana, faltam 130 docentes para completar o quantitativo de vagas prevista por lei, ou seja, a vacância existe e sobrecarrega os docentes.

 

Em tese, toda (o) docente deveria ter seu direito de usufruir da licença-prêmio garantido já que esta é uma prerrogativa do serviço público que assegura melhores condições de trabalho para servidoras e servidores. Na prática, esse foi um direito cassado pela Lei 13.471/2015. As (Os) servidoras (es) que ingressaram em cargo público estadual após 2015, não têm direito à licença-prêmio. Para aqueles que ingressaram no serviço público antes desta data, o direito ainda é concedido. A legislação definiu ainda o prazo de prescrição de cinco anos para as licenças adquiridas depois de 31 de dezembro de 2015.

Este tem sido um motivo frequente para judicialização de ações de licença-prêmio, já que há um entendimento jurídico consolidado de que a licença só prescreve com a aposentadoria.

Com a Lei 14.566/23 somente serão indenizadas as licenças-prêmios que não forem fruídas por interesse da Administração, nas condições que já foram explicitadas por nós, que podem ser acessadas clicando aqui. Além do período de seis meses necessários para o deferimento do pedido, cada docente só poderá receber o equivalente a um mês da licença a cada semestre. O que significa dizer que, caso a (o) docente solicite a conversão de 03 (três) meses de sua licença e tiver o pedido autorizado, o recebimento desses valores se dará em um intervalo de dezoito meses. Além disso, a quantidade de conversão mensal é limitada a 10% das (dos) servidoras (es) em exercício na categoria. Sem contar que, a vigência da lei está limitada ao fim do mandato do atual governador, uma vez que, a Lei da Responsabilidade Fiscal impede o comprometimento de orçamento que vá além da gestão.

No comunicado da GRH, os procedimentos internos foram detalhados e, em tese, a Universidade terá autonomia para definir as (os) que estarão aptas (os) para a conversão, já que os critérios estão estabelecidos. Na prática, acompanharemos o andamento dos processos para ver se haverá interposição nos pareceres apresentados pela Secretaria de Administração do Estado da Bahia, isso porque, de forma recorrente, o órgão tem interferido na autonomia da universidade ao indeferir processos aprovados internamente.

Por ora, sabemos que o conjunto de critérios adotados para possibilitar a conversão se configuram mais como empecilho que propriamente a facilitação do acesso ao direito, num momento em que o Estado reconhece que a (o) docente vem sendo impedido de usufruir da licença por questões de precariedade da própria instituição. A falta de docentes e a limitada existência de concursos são exemplos reais disso.

Na busca por equiparação de condições para o Magistério Público, a Adufs segue com a ação coletiva que busca possibilitar a conversão de licença-prêmio em pecúnia para docentes do Ensino Superior, assim como foi autorizada a venda para docentes da Educação Básica, sem a necessidade de negativa da Administração.

Para conferir mais informações sobre as ações do Jurídico da Adufs, clique aqui.

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