Adufs presente no 69º Conad, do Andes-SN
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7. Constatada a recusa injustificada em se submeter à vacinação,
deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar pela autoridade
competente para apuração de responsabilidade por violação dos deveres contidos
nos incisos III e IV do art. 175 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, e
no inciso IV do art. 51 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
É imprescindível, nesse sentido, que os/as
docentes e demais servidores atualizem seus dados cadastrais informando até o dia 3 de junho de 2022, próxima
sexta-feira, que já tomaram a dose de reforço do imunizante. A comprovação
deve ser feita no Portal RH Bahia
Aqueles/as que, por justa causa, como informa a IN, não puderem se submeter à vacinação deverão anexar, em campo próprio do Portal de Serviços, relatório médico que ateste as razões impeditivas para o não recebimento da imunização.
Confira a Instrução na íntegra.
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