ANDES-SN disponibiliza Caderno de Textos do 69º Conad
A Secretaria do ANDES-SN divulgou, na última sexta-feira (12), o Caderno de Textos do 69º Conad do Sindicato Nacional. Com o tema central “Guarnicê a luta pela educação pública na terra da ...
Somente por conta da força do movimento docente das universidades estaduais baianas, o governo Rui Costa publicou novas progressões de professores da Uefs no Diário Oficial do Estado (DOE). A publicação saiu nesta quarta-feira (11). Ao todo, foram 13 processos.
A diretoria da Adufs considera que as publicações representam uma conquista para a categoria, mas muitos docentes ainda aguardam longo tempo para ter garantido este e outros direitos estabelecidos em lei. Outras reivindicações, como a garantia do regime de Dedicação Exclusiva (D.E.), também precisam ser negociadas com o governo Rui Costa.
Na Uefs, tramitam sete processos de progressão. Outros 5 estão nas secretarias estaduais. Em se tratando das promoções, 25 estão na Uefs e 38 nas instâncias do governo. A previsão é que esses 38 processos sejam lançados na folha de pagamento deste mês.
Retroatividade
A progressão do nível A para o nível B, dentro da mesma classe, será feita conforme o requerimento do interessado, atendido o requisito de interstício mínimo de dois anos no nível A. O pagamento será equivalente à data da vigência da progressão, caso o pleito seja feito anterior a esta data.
Mas, se o docente atendeu ao requisito de interstício mínimo de dois anos no nível A e não requereu a progressão na carreira, o pagamento será retroativo à data na qual o processo foi impetrado junto à Gerência de Recursos Humanos da universidade (GRH), mais o prazo de 30 dias.
Conforme a resolução do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) nº 069/2019, “a universidade fixa o prazo máximo de 30 dias para tramitação, contados a partir da data do envio do processo, eletronicamente, à Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (PGDP). Não respeitado o prazo máximo para tramitação de que trata este artigo e constatado o direito do docente à progressão na carreira, ser-lhe-á garantida a percepção de remuneração correspondente, com efeito retroativo à data limite do prazo estabelecido para o término do processo.
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