Retire seu brinde dos 45 anos na sede da Adufs
Das 08h às 19 horas, de segunda a sexta, docentes filiadas(os) podem retirar o brinde de aniversário da Adufs, na sede da Seção Sindical, que fica localizada no MT 45, Módulo 4.Esperamos por ...
Preocupado com denúncias de que departamentos de algumas universidades foram orientados a não cumprir a liminar que suspende a mudança no Estatuto do Magistério Superior, o Fórum das ADs elaborou alguns documentos. A alteração no Estatuto é válida para os docentes que atuam em regime de Dedicação Exclusiva (DE) e realizam atividades de pesquisa e extensão.
Um dos documentos orienta os docentes sobre como requerer a redução da carga horária em sala de aula para oito horas, tendo em vista que desenvolve projeto de pesquisa ou extensão. Já o segundo documento, endereçado ao reitor da instituição, pede o cumprimento imediato da decisão judicial.
Na Uefs, conforme circular do dia 17 de julho, o Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Uefs (Consepe) apreciou como ponto de pauta a alocação de encargos didáticos aos docentes em regime de DE. A administração orientou aos departamentos “para que nos casos de docentes que estão retornando de períodos de licença, e assumindo encargos didáticos com o semestre em curso, sejam aplicados os critérios que os departamentos utilizavam em concordância com o Artigo 22 do Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia”.
O Consepe também deliberou “pela orientação da distribuição de encargos para o semestre 2019.2, aplicando os critérios que os departamentos utilizavam em concordância com o Artigo 22 do Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia” e que “a redução de encargos didáticos para oito horas semanais, deve, quando possível, ser estabelecida aos docentes em regime de trabalho em dedicação exclusiva, respeitando o disposto nos Artigos 22 e 23 da lei nº 8352/2002”.
Breve histórico
Em maio deste ano, o Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) concedeu liminar suspendendo a mudança no Estatuto do Magistério Superior, que aumenta a carga horária de oito para 12 horas semanais, para os professores das universidades estaduais que realizam atividades de pesquisa e extensão e atuem em regime de DE. A decisão dos desembargadores acata a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
A relatora da ação é a desembargadora Sílvia Zarif, responsável por conceder medida cautelar suspendendo a eficácia do artigo 12 da Lei Estadual nº 14.039/2018, no trecho que revoga o artigo 22 do Estatuto do Magistério Superior do Estado da Bahia. Com a decisão, o artigo 22 da referida lei entra em vigor novamente, até o julgamento do mérito da Adin.
A Adin foi protocolada pelo PSOL no dia 14 de março deste ano. As Associações Docentes das universidades estaduais baianas (ADs), que reivindicaram a ação, entraram no processo como Amici Curiae, ou seja, como partes interessadas frente ao Poder Judiciário.
Entre as argumentações utilizadas para compor a ação estão o prejuízo que a medida significa para a pesquisa e a extensão nas universidades e a irregularidade da alteração ter ocorrido em período vedado pela Lei das Eleições.
A lei 14.039/2018 foi aprovada em sessão polêmica no dia 17 de dezembro do ano passado. O deputado Rosemberg Pinto (PT) apresentou, somente momentos antes da votação, a emenda de alteração do Estatuto do Magistério, que ao final foi aprovada pela bancada governista. A manobra resultou no fim da possibilidade de redução da carga horária mínima em sala de aula de 12h para oito horas, para os docentes em regime de DE.
Veja o modelo de requerimento de redução da carga horária:
Prezado xxxxxx
Sirvo-me do presente para requerer a redução da minha carga horária em sala de aula, das atuais XXX para 08 horas, tendo em vista que desenvolvo o projeto (de pesquisa ou extensão. Detalhar),tudo conforme determina o art. 22 da Lei Estadual nº 8.352/2002.
Vale ressaltar que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu antecipação de tutela, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº8004360-60.2019.8.05.0000, a fim de suspender a eficácia do art. 12 da Lei Estadual nº 14.039/2018, no trecho que revogava o art. 22 da Lei Estadual nº 8.352/2002, nos seguintes termos:
Do exposto, o voto é no sentido de DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR para suspender a eficácia do art. 12 da Lei Estadual nº 14.039/2018, apenas na parte que revogou o art. 22 da Lei Estadual n° 8.352/2002, atribuindo a esta última o efeito estabelecido no art. 11, §2º da Lei 9.868/99, bem como DEFERIR a inclusão da Associação dos Docentes do Sudoeste Baiano no feito na condição de amicuscuriae (grifos nossos).
A referida Decisão, anexa ao presente pedido, é clara ao atribuir ao art. 22 da Lei Estadual nº 8.352/2002 os efeitos estabelecidos pelo art. 11, §2º, da Lei nº 9.868/99, que assim se manifesta:
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
...
§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (grifos nossos).
Nesta senda, tendo sido publicada a citada Decisão do Tribunal Pleno no Diário de Justiça Eletrônico de 21/05/2019, o art. 22 da Lei Estadual nº 8.352/2002 voltou à sua plena vigência, até ulterior pronunciamento do referido Órgão Jurisdicional, havendo legislação, portanto, a sustentar o pedido de redução da carga horária ora pleiteado.
Local, data
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Docente
Veja o Modelo cumprimento ADIn para as ADs:
Magnífico Senhor Reitor_______________________________
Assunto: Cumprimento de decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 8004360-60.2019.8.05.0000.
A AD..........vem requerer o imediato cumprimento de decisão cautelar, que afastou a revogação e tornou novamente aplicável o art. 22 da Lei Estadual nº 8.352/2002. Desse modo, aos docentes em dedicação exclusiva está assegurado o direito a redução da carga horária em sala de aula, se comprovarem a realização de trabalhos de pesquisa ou extensão.
Vale ressaltar que o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concedeu antecipação de tutela, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº8004360-60.2019.8.05.0000, a fim de suspender a eficácia do art. 12 da Lei Estadual nº 14.039/2018, no trecho que revogava o art. 22 da Lei Estadual nº 8.352/2002, nos seguintes termos:
Do exposto, o voto é no sentido de DEFERIR A MEDIDA CAUTELAR para suspender a eficácia do art. 12 da Lei Estadual nº 14.039/2018, apenas na parte que revogou o art. 22 da Lei Estadual n° 8.352/2002, atribuindo a esta última o efeito estabelecido no art. 11, §2º da Lei 9.868/99, bem como DEFERIR a inclusão da Associação dos Docentes do Sudoeste Baiano no feito na condição de amicuscuriae (grifos nossos).
A referida Decisão, anexa ao presente pedido, é clara ao atribuir ao art. 22 da Lei Estadual nº 8.352/2002 os efeitos estabelecidos pelo art. 11, §2º, da Lei nº 9.868/99, que assim se manifesta:
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.
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§ 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário (grifos nossos).
Nesta senda, tendo sido publicada a citada Decisão do Tribunal Pleno no Diário de Justiça Eletrônico de 21/05/2019, o art. 22 da Lei Estadual nº 8.352/2002 voltou à sua plena vigência, até ulterior pronunciamento do referido Órgão Jurisdicional, havendo legislação, portanto, a sustentar os pedidos de redução da carga horária.
Nesses termos, ao cumprimentá-lo, solicitamosa realização de todos os atos administrativos necessário ao fiel cumprimento a decisão judicial supracitada.
Local, data
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