ANDES-SN disponibiliza Caderno de Textos do 69º Conad
A Secretaria do ANDES-SN divulgou, na última sexta-feira (12), o Caderno de Textos do 69º Conad do Sindicato Nacional. Com o tema central “Guarnicê a luta pela educação pública na terra da ...
A diretoria da Adufs contratou uma empresa para calcular o valor retroativo referente ao pagamento do auxílio-alimentação, restabelecido por determinação da Justica, àqueles sindicalizados que foram penalizados com o corte da verba no período do afastamento para a pós-graduação. A prestação do serviço deve começar no próximo mês. Até lá, os docentes que não são associados podem procurar o sindicato para filiar-se e, também, serem contemplados. Não é necessária a apresentação de documentos na sede da Associação para fins de cálculo da retroatividade. Veja a relação de docentes que constam no processo impetrado pela diretoria.
No momento, os diretores se empenham para que o governo pague o valor retroativo a setembro de 2013, período de ajuizamento do Mandado de Segurança impetrado pela diretoria do sindicato para garantir a manutenção da verba, até novembro de 2016, quando foi retomado o pagamento.
O auxílio-alimentação dos professores da Uefs licenciados para a pós-graduação foi restabelecido por determinação da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0016397-71.2013.8.05.0000. O governo da Bahia suspendeu o pagamento em 2010, em função do parecer da Procuradoria Geral do Estado, que estabelecia que, por ser o auxílio-alimentação verba de natureza indenizatória, sua percepção é incompatível com a situação do servidor afastado do serviço, seja qual for o motivo.
Parcelas anteriores
As parcelas anteriores ao mês de setembro de 2013 estão sendo cobradas em outro processo, na ação ordinária nº 0563215-84.2014.8.05.0001, pois o Mandado de Segurança não pode tratar de parcelas anteriores à data do seu ajuizamento. A ação ordinária, que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, já foi julgada e tem efeito retroativo válido a partir de novembro de 2009, uma vez que esta pode retroceder às parcelas devidas nos cinco anos anteriores à data de seu ajuizamento.
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