ANDES-SN disponibiliza Caderno de Textos do 69º Conad
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Após o restabelecimento, em folha de pagamento, do valor referente ao auxílio-alimentação dos professores da Uefs licenciados para a pós-graduação, a diretoria da Adufs se empenha para que o governo pague o valor retroativo a setembro de 2013, período de ajuizamento do Mandado de Segurança do sindicato, até novembro de 2016, quando foi retomada a licença. Será contratada uma empresa que ficará responsável pelo cálculo do valor a ser a repassado aos docentes filiados.
O auxílio-alimentação foi restabelecido por determinação da sentença nº0016397-71.2013.8.05.0000, proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Conforme a decisão do TJ, o auxílio-alimentação, possuindo caráter indenizatório, sendo inerente ao exercício do cargo, deve ser pago aos professores que se encontram em gozo de licença para pós-graduação, uma vez que tal afastamento é, por força do artigo 33 da Lei Estadual nº 8.352/2002, reconhecido como efetivo exercício do cargo.
O pagamento foi suspenso pelo governo do Estado em 2010, em função do parecer da Procuradoria Geral do Estado, que estabelecia que, por ser o auxílio-alimentação verba de natureza indenizatória, sua percepção é incompatível com a situação do servidor afastado do serviço, seja qual for o motivo.
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) já havia se posicionado favoravelmente ao Mandado de Segurança impetrado pela Adufs para garantir a manutenção do auxílio-alimentação. O governo do Estado, no entanto, interpôs um recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para evitar o pagamento. O pedido do governo não logrou êxito porque o parecer do STF reafirmou a decisão do TJ-BA.
Parcelas anteriores
As parcelas anteriores ao mês de setembro de 2013 estão sendo cobradas em outro processo, na ação ordinária nº 0563215-84.2014.8.05.0001, pois o Mandado de Segurança não pode tratar de parcelas anteriores à data do seu ajuizamento. A ação ordinária, que tramita na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, já foi julgada e tem efeito retroativo válido a partir de novembro de 2009, uma vez que esta pode retroceder às parcelas devidas nos cinco anos anteriores à data de seu ajuizamento.
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